A Convenção estabelecida entre a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e o Conselho Médico da Região Autónoma da Madeira da Ordem dos Médicos, publicada no JORAM n.º 216, II Série de 17 de novembro de 2020, permite a Adesão de médicos especialistas no sentido de prestar serviços de saúde aos utentes no setor privado.

A Convenção estabelecida entre a então Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e a Associação Profissional dos Médicos Dentistas da Região Autónoma da Madeira, de 2 de janeiro de 1997 permite a Adesão de médicos dentistas ou de sociedades médicas de Medicina Dentária no sentido de prestar serviços de saúde aos utentes no setor privado.

A autorização para o exercício da Medicina Não Convencionada deverá ser submetida à autorização do Órgão máximo do IASAÚDE, IP-RAM, mediante impresso próprio. 

A Resolução n.º 1180/2015, de 21 de dezembro de 2015 aprovou o Programa Especial de Acesso a Cuidados de Saúde (PEACS).

No âmbito desta Resolução, foi publicado, através da Portaria n.º 214/2016, o clausulado-tipo que prevê a prestação de Mamografias, Ecografias Mamárias e Colonoscopias aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

No âmbito da  Resolução n.º 1180/2015, de 21 de dezembro de 2015 que aprovou o Programa Especial de Acesso a Cuidados de Saúde (PEACS), foi publicada, através da Portaria n.º 264/2019, de 08 de maio o clausulado-tipo de convenção para prestação de exames de cardiologia aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

A Portaria n.º 72/2021, de 10 de março da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, definiu o clausulado-tipo da Convenção para a realização de Ressonâncias Magnéticas Nucleares aos utentes do SRS-Madeira por entidades privadas cujo prestador responsável pelo ato médico seja aderente à Convenção celebrada entre a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e o Conselho Médico da Região Autónoma da Madeira da Ordem dos Médicos.

Através da Convenção para prestação de RMN, pretende-se operacionalizar o princípio da complementaridade entre o sector público e a medicina privada, proporcionando ao utente um acesso à saúde com qualidade e em tempo útil, por forma a suprir a carência de meios e capacidade instalada no sector público de saúde, em áreas nevrálgicas de prestação de cuidados de saúde.

Assim, o acesso dos utentes do SRS-Madeira ao prestador aderente à Convenção faz-se mediante requisição do médico assistente do SESARAM, EPERAM, acompanhada de respetiva credencial de encaminhamento, não assumindo aquele qualquer despesa pela realização do exame.

A supracitada Portaria tem por objeto a prestação de Ressonâncias Magnéticas Nucleares (RMN) aos utentes do SRS-Madeira, nas condições definidas no respetivo clausulado-tipo.

A Portaria n.º 73/2021, de 10 de março da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, definiu o clausulado-tipo de Acordo de Faturação para a realização de Ressonâncias Magnéticas Nucleares aos utentes do SRS-Madeira, com prescrição pela medicina privada e realização em entidade cujo prestador responsável pelo ato médico seja aderente à Convenção celebrada entre a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e o Conselho Médico da Região Autónoma da Madeira da Ordem dos Médicos.

Através do Acordo de Faturação para prestação de RMN, pretende-se operacionalizar o princípio da livre escolha pelo utente do SRS-Madeira à medicina privada, atribuindo uma comparticipação no momento da realização do ato médico, ficando a cargo do utente apenas o valor correspondente ao seu copagamento.

Assim, o acesso dos utentes do SRS-Madeira ao prestador aderente ao Acordo de Faturação faz-se mediante requisição de médico assistente em funções na medicina privada, cabendo ao IASAÚDE, IP-RAM a comparticipação de parte da despesa de saúde e, ao utente, um copagamento da mesma.

A supracitada Portaria tem por objeto a prestação de Ressonâncias Magnéticas Nucleares (RMN) aos utentes do SRS-Madeira, nas condições definidas no respetivo clausulado-tipo.